Entrega Anual dos Relatórios Lei 10.165

Prazo para entrega do RAPP termina em 31 de março Entrega Anual dos Relatórios Lei 10.165

A ausência da declaração sujeita o infrator à multa equivalente a 20% da Taxa devida. Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Rapp).

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) foi instituído pela Lei 10.165, de dezembro de 2000, que, entre outras providências, deu a seguinte redação ao artigo 17-C da lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): “Art. 17-C.

É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”. § 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior ,   cujo modelo  será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.”

Portanto, o RAPP é instrumento de preenchimento obrigatório, previsto em Lei. Ele deve ser preenchido por todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades do Anexo VIII da Lei nº. 6.938/81.

O Ibama, como indica a lei, é o responsável pela definição do modelo do RAPP e essa definição é dada a partir da edição de Instruções Normativas. Atualmente, a Instrução Normativa do Ibama nº. 06/2014 regulamenta o funcionamento do RAPP e apresenta, em seus anexos, as informações que são recolhidas das pessoas físicas e jurídicas que devem preencher e entregar o Relatório. Perguntas rápidas

A entrega do RAPP é anual, devendo ser realizada do dia 1º de fevereiro ao dia 31 de março de cada ano.