CTF/APP – DOF
Somos referência na área e possuimos ampla expertise na emissão de CTFs , DOF e conformidade total as exigencias da legislação ambiental Brasileira.

O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).
A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).
Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, válida para todos os estados da federação que o utilizam.
É importante lembrar que há previsão no art. 6º, § 2º, da Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006, de que estados utilizem sistemas próprios para emissão de documento de controle do transporte e armazenamento de produtos florestais desde que atendam às disposições constantes no anexo desta resolução. Assim, três unidades da federação se valem dessa prerrogativa, como Pará e Mato Grosso que utilizam o Sisflora e Minas Gerais o SIAM.
Em 5 de dezembro de 2022, foi lançada a evolução deste sistema, o Sistema DOF+ Rastreabilidade, que inicialmente funcionará de forma concomitante ao DOF, agora chamado DOF Legado. As autorizações emitidas no Sinaflor após o dia 5 de dezembro de 2022, terão seus créditos migrados automaticamente para o Sistema DOF+ Rastreabilidade. As autorizações emitidas antes de 5 de dezembro e os pátios que já operam o sistema DOF permanecerão com seus créditos no sistema DOF Legado até o final da cadeia produtiva.
7, inciso II, da Lei nº 7.804/1989, o CTF/APP é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.