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Quando é obrigatório pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental?

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é obrigatória para toda pessoa física ou jurídica que exerça as atividades listadas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981, incluindo o uso comercial de madeira nativa na construção civil. Essa obrigação nasce no momento em que a atividade começa e deve ser parte importante do planejamento. O risco de não reconhecer esse gatilho envolve pagamento retroativo, multa e inscrição em dívida ativa federal.

O valor a pagar não é fixado por uma tabela única. Ele resulta do cruzamento de dois dados que a própria empresa declara ao se cadastrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Um erro de classificação pode gerar passivo tributário por recolhimento a menor ou despesa desnecessária por enquadramento acima do exigível.

A TCFA é um tributo trimestral previsto no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981, com redação pela Lei Federal nº 10.165/2000. Seu valor varia de R$128,90 a R$5.796,73 por estabelecimento a cada trimestre, definido pelo potencial poluidor da atividade e pelo porte econômico do empreendimento.

Neste artigo, você encontra os critérios de enquadramento, a lógica de cálculo e o que mudou desde 2024 nas regras de porte econômico. Acompanhe:

Identifique as atividades que geram a obrigação

Para construtoras que operam com madeira nativa, o enquadramento mais frequente está na categoria de uso de recursos naturais do Anexo VIII, especificamente a subseção de exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais. 

Quando a empresa compra madeira nativa para os canteiros e realiza a movimentação com Documento de Origem Florestal (DOF), essa atividade é classificada como uso de recurso natural, gerando obrigação de CTF e, por consequência, de TCFA.

A obrigação é do exercício da atividade e não do cadastramento de CTF. Operar com madeira nativa sem CTF ativo não elimina a dívida de TCFA, acumula passivo que pode ser cobrado retroativamente com juros e multa.

Saiba como o valor é calculado

O cálculo considera dois eixos declarados no CTF/APP. O primeiro é o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU), classificado em pequeno, médio ou alto. O segundo é o porte econômico, definido pela receita bruta global da pessoa jurídica. 

Quando a empresa declara mais de uma atividade, o valor da TCFA corresponde apenas à de valor mais elevado, conforme o art. 17-D da Lei Federal nº 6.938/1981. Microempresas com atividade de pequeno ou médio PPGU têm isenção.

Entenda a mudança de 2024 no porte econômico

Até 2023, o IBAMA calculava o porte com base no faturamento de cada CNPJ separadamente. A partir de 2024, a Portaria IBAMA nº 260/2023 alterou esse critério: o porte passa a considerar o faturamento consolidado de toda a pessoa jurídica. Construtoras com múltiplos CNPJs por obra podem ter migrado de porte médio para grande porte sem perceber, acumulando diferença sujeita a cobrança.

Veja as consequências do preenchimento incorreto

O CTF/APP é autodeclaratório. Erros frequentes incluem subclassificar o uso de subprodutos florestais nativos, declarar porte com base no faturamento de uma filial isolada ou deixar de atualizar o cadastro após abertura de novos canteiros com pátio de madeira. Cada erro cria distância entre o valor recolhido e o exigido por lei, distância que o IBAMA pode cobrar com multa de até 75% do valor devido.

O não pagamento regular da TCFA bloqueia o Certificado de Regularidade do CTF, necessário para operar com DOF. Sem regularidade, a construtora não consegue aceitar cargas, registrar pátio homologado ou realizar operações no sistema DOF+ Rastreabilidade do Sinaflor.

A Viva Verde Consultoria revisa as atividades declaradas no CTF/APP e o porte econômico da construtora, corrigindo classificações que geram pagamento acima ou abaixo do exigível. Quando a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é recolhida com os dados corretos, a empresa opera com regularidade e sem passivo acumulado. Se sua construtora nunca revisou esses dados no IBAMA, o próximo passo é fazer isso antes de fechar mais um trimestre em aberto.

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