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O setor de compras pode ser responsabilizado por multa ambiental da obra?

O setor de compras pode ser responsabilizado por multa ambiental da obra sempre que a decisão de compra concorre diretamente para a infração, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.605/1998. Essa responsabilidade se soma à falta de Cadastro Técnico Federal (CTF) ativo, ao Documento de Origem Florestal (DOF) vencido no recebimento ou ao pátio sem homologação no momento da compra. Quando esses elementos faltam, a multa deixa de ser apenas um custo da pessoa jurídica e passa a alcançar, na esfera penal, quem autorizou a aquisição.

Tratar a documentação florestal como item secundário na homologação de fornecedores traz riscos ao gestor de compras que ele não escolheu assumir sozinho. A Lei de Crimes Ambientais adota a chamada teoria do concurso de agentes que amplia a responsabilidade para além de quem assina o contrato de fornecimento. Estruturar um processo de compras mais seguro para construtoras tende a reduzir essa exposição antes que ela apareça na fiscalização.

A responsabilidade do setor de compras nasce do papel que ele exerce na cadeia de decisão. Além do cargo ocupado. Gerentes, diretores e prepostos que sabem da irregularidade documental e ainda assim autorizam o recebimento da carga passam a integrar o polo passivo da infração, ao lado da pessoa jurídica. A responsabilização penal é subjetiva, por isso exige prova de que havia conhecimento ou negligência na checagem.

Este artigo explica o que estabelece a Lei de Crimes Ambientais sobre quem concorre para o crime, a diferença entre a multa administrativa aplicada à construtora e a responsabilização pessoal de quem decidiu a compra, além do papel do CTF, do DOF e do pátio homologado nessa exposição. Você também vai identificar situações concretas que costumam gerar autuação no canteiro. Acompanhe:

Entenda o que diz a Lei de Crimes Ambientais

A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, responsabiliza a pessoa jurídica nas esferas administrativa, civil e penal quando a infração decorre de decisão de seu representante legal ou contratual, no interesse da empresa. O artigo 3º, parágrafo único, é direto ao afirmar que essa responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas envolvidas, sejam autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

O artigo 46 trata especificamente da aquisição de produtos florestais. Receber ou adquirir madeira, lenha ou carvão para fins comerciais sem exigir a licença do vendedor e sem manter a via que deve acompanhar o produto é conduta com pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa. O Decreto nº 6.514/2008 fixa a multa administrativa correspondente em R$300,00 por metro cúbico ou unidade irregular.

Manter a nota fiscal de madeira preenchida corretamente e vinculada ao DOF do lote é parte do que caracteriza a via que deve acompanhar o produto exigida pelo artigo 46. Sem esse vínculo documental, a nota fiscal isolada não comprova a origem legal da carga recebida.

Identifique quem concorre para o crime ambiental

O artigo 2º da Lei nº 9.605/1998 estende a responsabilidade penal a quem, de qualquer forma, concorre para a prática do crime, na medida da culpabilidade de cada um. O texto cita expressamente o diretor, o administrador, o membro de conselho, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário da pessoa jurídica.

A lei também responsabiliza quem sabe da conduta irregular de outra pessoa e deixa de impedi-la, podendo agir para evitá-la. Isso inclui o profissional que recebe um alerta sobre DOF vencido ou fornecedor sem CTF ativo e autoriza a compra mesmo assim, ainda que não tenha participado da negociação inicial.

Um exemplo frequente aparece quando o setor de compras recebe do fornecedor um lote com DOF vencido, sinaliza o problema internamente e, ainda assim, é orientado a manter o recebimento para não atrasar a obra. Esse tipo de decisão, tomada sob pressão de cronograma, é exatamente o cenário que o artigo 2º enquadra como concurso para a infração.

Avalie a responsabilidade do setor de compras por multa

A multa administrativa aplicada pelo IBAMA recai, em regra, sobre a pessoa jurídica que pratica a infração, conforme os artigos 70 a 72 da Lei nº 9.605/1998. As sanções variam entre advertência, multa simples, multa diária, apreensão de produtos e instrumentos, e embargo da obra.

A responsabilização pessoal segue um caminho distinto e mais grave. Ela exige prova de que a pessoa física tinha conhecimento da irregularidade ou agiu com negligência na checagem documental, podendo resultar em processo criminal contra quem autorizou a compra, independentemente da penalidade já aplicada à construtora.

Tipo de responsabilização O que caracteriza
Multa administrativa (pessoa jurídica) aplicada à construtora pelo IBAMA, prevista nos artigos 70 a 72 da Lei nº 9.605/1998
Responsabilização pessoal (pessoa física) recai sobre quem decidiu ou tolerou a compra irregular, com base no artigo 2º da mesma lei

A chamada dupla imputação, aplicada por parte da jurisprudência brasileira, permite que pessoa jurídica e pessoa física respondam simultaneamente pelo mesmo fato, em processos distintos. Isso significa que o pagamento da multa pela construtora não encerra, por si só, a exposição de quem autorizou a compra irregular.

Reconheça o risco da falta de CTF ou DOF ativos

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei nº 6.938/1981, é registro obrigatório para quem se dedica à extração, ao transporte ou à comercialização de produtos e subprodutos da flora nativa. Sem CTF ativo, a construtora não consegue emitir nem receber Documento de Origem Florestal (DOF) de forma regular.

O Certificado de Registro do CTF tem validade de até três meses após a emissão, e a renovação costuma passar despercebida em meio à rotina de compras. Quando o DOF está vencido no momento do recebimento, a carga fica sujeita a apreensão, mesmo que a nota fiscal esteja em ordem e o fornecedor tenha reputação idônea no mercado.

Verificar sinais de alerta que indicam madeira de origem irregular antes de fechar pedido reduz consideravelmente essa exposição, principalmente com fornecedores novos ou pátios distantes da obra.

Considere o peso da boa-fé na responsabilização

A jurisprudência tem reconhecido que a responsabilização do comprador de madeira depende da comprovação de má-fé ou de negligência na verificação da origem do material. Esse entendimento não isenta o setor de compras da obrigação de checar a documentação, apenas desloca o centro da discussão para a diligência que a área consegue comprovar.

Na prática, isso reforça o valor de um processo formal de homologação de fornecedores. Sem registro da checagem de CTF, DOF e pátio de origem é difícil provar boa-fé diante de uma autuação, mesmo quando a intenção da equipe de compras nunca foi adquirir material irregular. Reconhecer sinais de que um fornecedor pode gerar problema depois da compra antes de homologá-lo é parte dessa diligência documentada.

Confirme a exigência do pátio homologado na obra

A Instrução Normativa IBAMA nº 112 caracteriza como pátio qualquer local de transbordo ou armazenamento de produtos florestais nativos, incluindo o canteiro de obra. Antes de receber qualquer carga, esse depósito precisa estar homologado junto ao órgão ambiental competente, com controle de estoque via emissão de DOF.

Pátio sem homologação não tem crédito de madeira reconhecido e isso torna irregular a movimentação mesmo quando a carga chegou com DOF válido do fornecedor. Pátios que ficam mais de 180 dias sem movimentação de crédito também têm o acesso suspenso automaticamente pelo Sistema DOF, e a reativação depende de processo específico junto ao IBAMA.

Veja situações que geram autuação

O levantamento sobre oito falhas que geram autuações para construtoras mostra que boa parte das infrações nasce de pendências documentais simples que passariam pelo crivo do setor de compras antes de a carga entrar no canteiro. Algumas situações se repetem nos autos de infração analisados em obras de construção civil de médio e grande porte:

  • DOF vencido no momento do recebimento da carga, mesmo com nota fiscal regular;
  • fornecedor sem CTF ativo, o que invalida o DOF emitido para a operação;
  • pátio da obra sem homologação, ainda que a carga tenha documentação válida;
  • volume recebido superior ao autorizado no DOF do fornecedor;
  • ausência de checagem formal na homologação de novos fornecedores.

Cada um desses pontos costuma parecer isolado até que a fiscalização cruza os dados no sistema do IBAMA e cobra o passivo acumulado de uma só vez. Formalizar essa checagem em cada etapa da homologação de fornecedores reduz a chance de a obra herdar um risco que já existia antes da entrega.

Conte com apoio técnico para reduzir o risco

Nenhuma dessas frentes, CTF, DOF, homologação de pátio ou entrega do RAPP, se resolve com um controle pontual. Elas exigem acompanhamento técnico contínuo, porque prazos, instruções normativas e sistemas do IBAMA mudam com frequência e a burocracia do canteiro de obras raramente deixa espaço para o setor de compras acompanhar cada atualização sozinho.

A Viva Verde Consultoria administra esse ciclo de forma centralizada para construtoras de todo o país, reduzindo a chance de o setor de compras carregar sozinho uma responsabilidade que deveria ser estruturada com apoio técnico especializado desde a homologação do primeiro fornecedor.

O setor de compras pode ser responsabilizado por multa ambiental e essa responsabilidade deixa de ser só da construtora exatamente nos pontos em que a checagem documental falhou primeiro, como CTF vencido, DOF irregular no recebimento ou pátio sem homologação. Documentar cada etapa da homologação de fornecedores, do CTF ao pátio de origem, é o que separa uma decisão de compra defensável de um passivo que só aparece quando a fiscalização já está no canteiro.

FAQ sobre responsabilidade do setor de compras por multa ambiental

1. Quem responde por multa ambiental na obra, o comprador ou a empresa?

A multa administrativa recai, em regra, sobre a pessoa jurídica que executa a obra, conforme os artigos 70 a 72 da Lei nº 9.605/1998. Quando o comprador, gerente ou diretor sabia da irregularidade documental e autorizou a aquisição mesmo assim, a responsabilidade se estende à pessoa física, com base no artigo 2º da mesma lei.

2. Gerente de compras pode responder por crime ambiental?

Pode, desde que fique comprovado que teve conhecimento da irregularidade, como CTF vencido ou DOF inválido, e ainda assim autorizou o recebimento da carga. A responsabilidade penal ambiental é subjetiva, por isso exige prova de dolo ou negligência na checagem, não apenas o cargo ocupado na estrutura da construtora.

3. Qual é a responsabilidade do gerente de compras por infração ambiental?

A responsabilidade nasce da decisão de autorizar uma compra sem verificar o CTF do fornecedor, o DOF do lote e a homologação do pátio de origem. Mesmo sem assinar diretamente o contrato de fornecimento, quem aprova a aquisição concorre para a infração quando ignora sinais evidentes de irregularidade documental.

4. O que caracteriza a responsabilidade do setor de compras na conformidade ambiental da construção civil?

O setor de compras concentra o ponto de checagem que antecede a entrada de qualquer material florestal na obra. Validar CTF, DOF e pátio homologado antes de cada pedido é o que documenta a diligência da área e reduz a exposição pessoal de quem decide pela aquisição.

5. O que fazer quando a carga de madeira chega com DOF vencido?

O recebimento deve ser recusado até a regularização do documento junto ao fornecedor, e o ocorrido precisa ser registrado internamente. Aceitar a carga mesmo com o DOF vencido transforma uma pendência do fornecedor em risco direto para quem autorizou o recebimento na obra.

Gostou das informações do artigo? Então, antes de revisar os critérios de homologação de fornecedores, vale entender o que considerar na escolha de uma empresa de gestão ambiental para construtoras.

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